quarta-feira, 20 de julho de 2011

Diferença entre faróis apagados e luz não acesa em motos

O Código de Trânsito Brasileiro faz distinção entre faróis apagados e luz não acesa em motociclos, visto que disciplina a mesma matéria em dois dispositivos diversos, sendo eles:
- art. 244 Conduzir motocicleta ...: IV – com os faróis apagados;
- art. 250 Quando o veículo estiver em movimento: I – deixar de manter acesa a luz baixa : d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores.
O que deve ser levado em consideração é o fato que a hipótese prevista no art. 244 gera penalidade de natureza gravíssima, inclusive com suspensão do direito de dirigir do infrator, enquanto que a previsão do art. 250 é de penalidade de natureza média, havendo, portanto, mensuração errônea em algum dos casos.
Em suma, o que se deve atentar é o fato de haver a punição de maneiras diversas para condutas idênticas e, sobretudo, com aplicação da pena de forma desproporcional.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Especialista prevê falta de etanol

Professor da ESALQ/USP, o engenheiro agrônomo Edgar Gomes Ferreira de Beauclair, que coordena um grupo de estudos sobre cana-de-açúcar, prevê que o Brasil continuará contando com problemas de desabastecimento de etanol até 2014.
Segundo o professor, mesmo que investimentos sejam feitos no setor, apenas surtiriam efeito no prazo mínimo de três anos, isso sem contar na necessidade de investimentos imediatos e de grande vulto. “Infelizmente, não há solução a curto prazo. Não se soluciona essa situação em menos de um ano. A normalização, se medidas forem tomadas imediatamente, viria a ocorrer nos próximos três ou quatro anos”, afirma o estudioso.
A previsão para este ano é de falta de etanol, tendo em vista que a Única (União da Indústria da Cana-de-açúcar) estima queda na produção de etanol, chegando a 22,54 bilhões de litros, queda de 11,19% sobre a safra anterior.
Fonte: Exame.com

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Placa refletiva em 2012

A Resolução 372/11 do Contran, que alterou a Resolução 231/2007, estabelece a obrigatoriedade de todos os veículos “utilizar obrigatoriamente placas e tarjetas confeccionadas com película refletivas”, assim como já ocorre com as motocicletas.
Tal exigência deverá ser atendida quando o veículo tiver o 1º emplacamento (0 km) ou quando tiver o município de registro alterado, ocasiões em que novas placas/tarjetas são confeccionadas. Portanto, não haverá necessidade de trocar as placas dos veículos, sendo a mudança gradativa e de acordo com a necessidade de fabricação de novas placas.
A mesma resolução altera o tamanho das placas das motos, passando dos 13 cm X 18 cm (Res. 231/07) para 17 cm X 20 cm, sendo que a mudança da placa ocorrerá em hipóteses iguais às dos automóveis, ou seja, quando do 1º emplacamento ou quando da mudança de município.
Lei a resolução completa em: http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_372_10.pdf

quarta-feira, 6 de julho de 2011

GPS ajuda evitar multas

Os atuais aparelhos de GPS podem contar com aplicativos que indicam a posição de radares, muitas vezes não devidamente sinalizados como deveriam estar por lei.

Mesmo os navegadores que não possuem tal utilidade de fábrica podem se atualizar por meio de sites que oferecem gratuitamente os aplicativos, como o Mapa Radar, além de outros como a Trapster e a Hunteradar.

Até mesmo smartphones com a funação de navegação, como o iPhone, podem ter atualizações por meio de aplicativos como o Navigon, porém neste caso com custo.

Cabe esclarecer que os aplicativos que avisam sobre os radares são totalmente legais, ao contrário dos denominados “capetinhas”, que são transmissores que interferem nas ondas de rádio ou nos feixes de luz emitidos pelos radares eletrônicos, alterando a leitura obtida.

Estes equipamentos são vendidos sem qualquer controle, mas cabe esclarecer que são ilegais e, no caso de uma fiscalização, será considerado multa gravíssima, o que acarretam 7 pontos na carteira de motorista e multa no valor de R$ 191,54 (art. 230, inc. III do CTB).

Fonte: Folha.com.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Xênon

A instalação de faróis com lâmpadas de descarga de gás xenônio, conhecidas como farol xênon, está proibida pelo Denatran, segundo consta da Resolução 384/2011, que incluiu tal proibição na Resolução 292/08.

A resolução esclarece que os veículos que cumpriram as exigências legais antes da “data de entrada em vigor desta resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a resolução 227/2007 – CONTRAN”.

Cumpre esclarecer que na Resolução 292/08 era permitido a instalação de tais lâmpadas, desde que houvesse a prévia autorização da autoridade competente e que o veículo passasse por vistoria de empresa credenciada Inmetro, a qual emitiria o Certificado de Segurança Veicular (CSV) e, posteriormente, tal modificação constasse no registro do veículo junto ao DETRAN/SP.

Deve-se atentar que o Denatran proibiu a modificação do sistema de iluminação dos veículos, ou seja, os veículos que possuem o dispositivo de fábrica poderão circular normalmente, tendo em vista que atendem aos requisitos legais.

Assim, a justificativa para proibir o uso das lâmpadas de xenôn é que tais lâmpadas  são mais potentes que as convencionais, estando, portanto, em desacordo com o suportado pelos conjuntos ópticos, acabando por causar incômodo e até ofuscar condutores do sentido oposto, o que pode acarretar acidentes.

3º placa refletiva para veículos de carga

O Denatran publicou a Resolução 370/10, modificada pela 387/11, a qual dispõe sobre o dispositivo auxiliar de identificação veicular, denominada 3ª placa.
Segundo a Resolução, todos “os veículos automotores de transporte de carga, reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total – PBT superior a 4.536 kg (...) somente poderão circular (...) quando possuírem o sistema auxiliar de identificação veicular” (art. 1º da Res. 370/10).
O sistema auxiliar mencionado trata-se da composição de dois adesivos refletivos amarelos com tamanhos estabelecidos pela resolução, nos quais constarão os caracteres da placa e do município de registro do veículo, sendo que deverão ser afixados na parte traseira do veículo.
A justificativa para a implantação do sistema é a de que tais adesivos permitiram a melhoria na legibilidade visual e eletrônica das placas dos veículos de carga, visando, principalmente, a leitura pelos chamados “radares inteligentes”, que são dotados da tecnologia OCR.
Enfim, o novo sistema em muito se assemelha com as antigas pinturas nas carrocerias dos veículos, as quais anotavam os dados de identificação em letras vermelhas ou pretas e em um fundo verde, o qual não possuía visualização e, por isso, caiu em desuso.
Para fins de fiscalização, o Denatran estabeleceu o seguinte escalonamento:

PLACAS FINAL
MÊS
1 e 2
setembro-12
3, 4 e 5
outubro-12
6, 7 e 8
novembro-12
9 e 0
dezembro-12


Para ler a íntegra da resolução acesse: http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_370_10.pdf




domingo, 3 de julho de 2011

Iniciando as atividades

Com o objetivo de mantê-los sempre infomados, nós da Plena Assessoria criarmos mais um canal de comunicação, trazendo noticias pontuais em materia de trânsito.

Sejam bem vindos, contamos com sua visita!